Inicialmente,
cumpre ressaltar ao caro leitor, que a ampla defesa está prevista no artigo 5º
inciso LV da Nossa Constituição da República, onde estampa que “ Aos litigantes
em Processo Judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados
os princípios da ampla defesa e do contraditório com os meios e recurso a ela
inerentes”.
Nesse sentido,
basta uma interpretação da norma para perceber que a ampla defesa e
contraditório só é possível em um Processo
Judicial ou Administrativo, fato que não é característico do inquérito policial. O contraditório, que é um meio de ampla
defesa, também conhecido pela expressão “
Par Conditio”, significa contradizer, refutar as alegações que estão sendo
feitas no processo, o que traz ao plano concreto a dialética processual ou
bilateralidade da audiência. Por ampla
defesa compreende-se autodefesa, que exercida pelo próprio acusado, como
exemplo o seu interrogatório; defesa técnica a que é feita pelo defensor do
acusado e contraditório que é a dialética, que pode ser exercida por ambos.
Assim sendo, Nenhum
tipo de ampla defesa é feito na fase de inquérito policial, pois este, o
inquérito, é um conjunto de diligências
administrativas que buscam a apuração e autoria de fato criminoso, é pré-processual e meramente informativo,
ou seja, busca tão somente informar ao legitimado da propositura da ação penal os indícios de autoria, para dali, se houverem
esses indícios, o Ministério Público abrir uma denúncia contra o até então
indiciado. Diante disso, percebe-se que
não há um processo judicial ou administrativo propriamente dito, pois, como já explicitado,
o inquérito é um conjunto de atos administrativos, que é presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade administrativa também.
Como características do inquérito
Existem:
·
Instrumentalidade:
Pois serve de base para uma futura ação
penal, desde que hajam os indícios suficientes de autoria.
·
Obrigatoriedade: Essa obrigatoriedade existe quando a autoridade
policial toma conhecimento do fato criminoso. Pode se dar através de terceiros,
da vítima, pela própria autoridade ou a requerimento do ministério Público ou
do Juiz.
·
Meramente
informativo: Pois serve apenas para informar ao legitimado da ação penal
sobre as provas e indícios, não podendo o Delegado emitir juízo de valor sobre
o caso, mas, pode se manifestar sobre a tipificação penal, ou seja, o artigo
que está enquadrando o indiciado.
·
Discricionariedade:
O Delegado tem liberdade na forma de apuração de determinados fatos, acontece
que isso é relativo, pois, se requerido pelo juiz ou Ministério Público alguma
diligência pra apurar melhor os fatos, ele estará vinculado, devendo exercê-la
como requerido. Se o requerimento de diligencia for pedido pelo ofendido,
indiciado, acusado, ou representante legal, o Delegado tem discricionariedade,
ou seja, poderá fazer ou não, como melhor convier à suas investigações, desde
que não cometa ilegalidade.
·
Forma
escrita: Deverá o inquérito policial ser escrito, inclusive como segurança e
garantias ao indiciado, contra possíveis abusos da autoridade.
·
Sigilo:
Será sigiloso todo ato que não houver sido juntado ao inquérito, como por
exemplo as interceptações telefônicas em curso.
·
Inquisitivo:
É presidido pelo Delegado de polícia e por ser pré – processual, não dá
garantia de ampla defesa nem contraditório, por isso é inquisitivo, inclusive
para ser válido o inquérito policial deverá ser revalidade em juízo.
A natureza jurídica do inquérito é administrativa e tem
finalidade informativa, por isso, deve ser confirmada em audiência, ou seja,
na frente do juiz, para que tenha valor de prova. Mesmo que um indiciado
confesse na fase de inquérito, ele terá que confirmar em juízo para sua
confissão ter validade. O juiz não pode basear sua sentença única e
exclusivamente no inquérito policial, sob pena de nulidade, pois o inquérito é
meramente informativo, serve apenas como base para propositura da ação penal.
Para a instauração de um inquérito, deve-se existir a “justa
causa” que seria o Fato típico, indício
de autoria e Punibilidade, do contrário não há motivo de abertura de um
inquérito policial. O inquérito policial não poderá ser arquivado pelo Delegado
de polícia, ele deverá encaminhar o pedido de arquivamento ao Ministério
Público que emitirá parecer e encaminhará ao Juiz para decidir.
Uma questão polêmica é a seguinte: Já que não há garantia de ampla defesa e contraditório no inquérito
policial, para o indiciado há alguma possibilidade de defesa ainda nessa fase,
antes de existir ação penal? A resposta é afirmativa. Antes de ser
indiciado, o indivíduo tem direitos e
garantias individuais, assim sendo, se alguém está preso por uma prisão
preventiva, causando-lhe um constrangimento ilegal, a Constituição Federal
garante o remédio constitucional que é o “habeas
corpus”, se está sendo negada alguma
informação necessária a sua defesa, cabe o “habeas
data” e contra direito líquido e certo o Mandado de Segurança. Portanto,
esses remédios garantem uma defesa mesmo não havendo ação penal através da denúncia.
Espero ter explicado de forma objetiva um pouco sobre o
inquérito policial, e os princípios da ampla defesa e do contraditório.
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